Na última quarta-feira (30/10), o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revogação, no prazo de 15 dias, da Resolução CSDPU n. 101, de 3 de novembro de 2014, que autoriza a implantação do trabalho à distância (teletrabalho) para membros da Defensoria Pública da União (DPU).
Em seu voto, o Ministro Relator Bruno Dantas entendeu que a referida norma viola não só a Constituição da República, mas a própria função da carreira, qual seja: prestar auxílio jurídico para a população mais carente.
A decisão impede, ainda, que servidores mudem para localidades distintas de suas lotações originais e impõe o retorno imediato daqueles que se encontram no exterior. Atualmente, a DPU conta com 639 defensores, dos quais 19 trabalham à distância (13 em outros estados da federação que não da sua lotação e 6 no exterior).
Embora a área técnica do TCU não tenha detectado uso abusivo do teletrabalho por parte da DPU, a lei exige que o defensor trabalhe fisicamente em atendimento à população, o que seria impossível pelo regime de teletrabalho, mesmo com o uso de ferramentas de videoconferência, WhatsApp e Skype.
Os ministros entenderam que “agentes cujas carreiras são regidas por Lei Complementar, a exemplo dos membros da DPU, são efetivos representantes do Estado na sociedade”, portanto têm deveres e obrigações distintas dos demais servidores estatutários e, assim, não podem valer-se das normas de trabalho remoto nos mesmos moldes praticados por outras carreiras.
O Ministro determinou também que a área técnica do TCU averigue o instituto do teletrabalho na Advocacia-Geral da União (AGU) e encaminhou a análise referente aos servidores em regime teletrabalho no Ministério Público e no Judiciário ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Apesar de a análise acerca dos parâmetros e efeitos do regime de teletrabalho ser essencial para garantia do bom funcionamento da máquina pública, é importante que seja levada em consideração a razão principal da criação de tal instituto, qual seja, garantir maior eficiência e modernização do serviço público.
Do mesmo modo, é fundamental que antes de se revogar tal norma, seja realizado um amplo estudo acerca das garantias constitucionais daqueles que, confiantes na legalidade e no interesse da Administração, aderiram ao regime do teletrabalho.